- Preexistentes;
- Concomitantes;
- Supervenientes;
Preexistentes: "A" atira em "B" que vem a falecer logo após, não em consequência dos disparos, mas porque havia ingerido veneno.
"A" não responde pelo resultado morte, se provado que o disparo não contribuiu para o resultado.
"A" responderá por tentativa de homicídio.
Em outro caso, X se envenena com o intuito de suicidar-se. Antes que o veneno faça efeito, W, que sequer sabia da intenção de X, lhe desfere facadas, querendo sua morte. Porém X morre em face do veneno ingerido. Este é preexistente e foi a causa mortis. Dessa forma, W responderá apenas por homicídio tentado. A morte ocorreria mesmo sem a intervenção de W, por isso as facadas são absolutamente independentes do veneno e o resultado morte não se imputa ao agente.
Concomitantes: "A" fere "B" no exato instante em que este vem a falecer exclusivamente em virtude de um ataque cardíaco. Em outro exemplo, no momento dos golpes, cai uma viga do telhado na cabeça da vítima, que morre em face de traumatismo crânio-encefálico. Aqui "A" também responderá por tentativa de homicídio.
Superveniente: "A" coloca veneno no alimento de "B" que quando está tomando sua refeição vem a falecer em razão de um desabamento.
Superveniência Causal
Causas Relativamente Independentes
(Em relação à conduta do agente)
São aquelas ainda que indiretamente auxiliam o processo causal entre a conduta e o resultado.
Causas:
- Preexistentes;
- Concomitantes;
- Supervenientes;
Preexistentes: "A" golpeia "B" hemofílico, que vem a falecer em virtude dos ferimentos, além de sua condição fisiológica. Eliminando o golpe a pessoa morreria? NÃO! Nesse caso o agente responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte.
Se o agente soubesse da situação (doença) da outra pessoa, responderia pelo crime de homicídio doloso.
Concomitantes: "A" atira em "B" no exato instante em que está sofrendo um ataque cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal.
Nesse caso, parte da doutrina acredita que o agente responderá pelo crime de homicídio; outra parte, acredita que o agente deveria responder apenas por tentativa de homicídio.
Supervenientes:Num trecho de rua um onibus colide com um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais caído no chão atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando a sua morte em consequência da forte descarga elétrica.
O que provocou o resultado foi a descarga elétrica.
Está fora de questão homicídio, portanto o motorista responderá somente pelo acidente.
Art. 13 parágrafo 1º "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
O significado da expressão "por si só", mencionada no art. 13 parágrafo 1º, é quando uma causa superveniente não se encontra na linha de desdobramento físico da conduta anterior, ou seja, forma um novo processo causal.
Ex1: "A" atirou em "B", produzindo uma lesão; conduzido de ambulância o mesmo sofre um acidente, que provoca a sua morte.
A morte não foi em razão da lesão.
Ex2: "A" atirou em "B", que veio a falecer por infecção do ferimento.
Observem que existe uma linha de desdobramento natural, não há quebra de nexo de causalidade como na anterior.
Pelo que foi exposto, entende-se que:
I-causas absolutamente independentes, qualquer que seja o momento, excluem o nexo de causalidade;
II-causas relativamente independentes preexistentes ou concomitantes, quando somadas com a conduta do agente, lhe imputam o resultado;
III-causas relativamente independentes supervenientes serão imputadas ao agente quando forem desdobramentos lógicos de sua conduta inicial; caso contrário, responderá apenas pelos atos já praticados.
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